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NOTÍCIAS

21/06/2009 - 0856
Rodoviária deverá indenizar cobrador vítima de assaltos durante expediente

Revista do Ônibus












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RECIFE - O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a Rodoviária Metropolitana de Pernambuco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500, e a devolver descontos, no valor de R$ 140, feitos nos salários de um cobrador que sofreu dois assaltos durante horário de serviço.

Após se desligar da empresa, Ricardo Jacinto Rodrigues ajuizou ação trabalhista para requerer a devolução dos descontos e indenização em razão dos momentos que passou com os ladrões armados de revólveres calibre 38. A empresa efetuou os descontos da quantia levada pelos assaltantes alegando que “não concorreu para a ocorrência dos assaltos, pois a segurança é problema de responsabilidade pública”.

A decisão manteve a sentença estabelecida em primeira instância pelo TRT-6 (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região), que por sua vez deu continuidade ao julgamento da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata (PE).

O Tribunal Regional considerou a atitude da empresa “criminosa” e afirmou que o desconto das importâncias levadas pelos ladrões transformou o cobrador em vilão da história, não tendo o empregador nenhum respeito “ao pobre empregado que escapou da mira dos ladrões quando cuidava do patrimônio de uma empresa indigna de prestar serviço à sociedade”.

Segundo os magistrados, a empresa não apurou os fatos, inclusive conforme as disposições penais, e optou por deduzir quantia significativa do salário (cerca de R$ 354) do cobrador de ônibus para ressarcir o valor perdido.

A defesa da companhia Metropolitana, no agravo ao TST, alegou que não houve nenhum prejuízo moral ao trabalhador, que por sua vez não teria reclamado. Ainda insistiu na tese de que a indenização deveria ser tarifada na média de um salário por ano de serviço e, por esse motivos, requereu a reforma da decisão regional.

O ministro relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho negou provimento ao agravo e afirmou que para modificar a decisão imputada pelo TRT-PE seria necessário revolver as provas apresentadas e, neste grau de recursal, esta opção não é possível, conforme determinação da Súmula 126 do TST.

Com informações do Portal Útima Instância

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