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21/06/2009 - 08 56
Rodoviária deverá indenizar cobrador vítima
de assaltos durante expediente 
Revista do Ônibus
RECIFE - O TST (Tribunal Superior do Trabalho)
condenou a Rodoviária Metropolitana de Pernambuco a pagar
indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500, e
a devolver descontos, no valor de R$ 140, feitos nos salários
de um cobrador que sofreu dois assaltos durante horário
de serviço.
Após se desligar da empresa, Ricardo Jacinto
Rodrigues ajuizou ação trabalhista para requerer a devolução
dos descontos e indenização em razão dos momentos que
passou com os ladrões armados de revólveres calibre 38.
A empresa efetuou os descontos da quantia levada pelos
assaltantes alegando que “não concorreu para a ocorrência
dos assaltos, pois a segurança é problema de responsabilidade
pública”.
A decisão manteve a sentença estabelecida em primeira
instância pelo TRT-6 (Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região), que por sua vez deu continuidade ao julgamento
da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata (PE).
O Tribunal Regional considerou a atitude da empresa “criminosa”
e afirmou que o desconto das importâncias levadas pelos
ladrões transformou o cobrador em vilão da história, não
tendo o empregador nenhum respeito “ao pobre empregado
que escapou da mira dos ladrões quando cuidava do patrimônio
de uma empresa indigna de prestar serviço à sociedade”.
Segundo os magistrados, a empresa não apurou os fatos,
inclusive conforme as disposições penais, e optou por
deduzir quantia significativa do salário (cerca de R$
354) do cobrador de ônibus para ressarcir o valor perdido.
A defesa da companhia Metropolitana, no agravo ao TST,
alegou que não houve nenhum prejuízo moral ao trabalhador,
que por sua vez não teria reclamado. Ainda insistiu na
tese de que a indenização deveria ser tarifada na média
de um salário por ano de serviço e, por esse motivos,
requereu a reforma da decisão regional.
O ministro relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
negou provimento ao agravo e afirmou que para modificar
a decisão imputada pelo TRT-PE seria necessário revolver
as provas apresentadas e, neste grau de recursal, esta
opção não é possível, conforme determinação da Súmula
126 do TST.
Com informações do Portal
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